Como já é de conhecimento de alguns, é muito
importante ficar atento às regras vigentes para distribuição gratuita de
prêmios por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada.
Conforme consta da Lei Federal
nº 5.768/1971, a distribuição gratuita de prêmios por meio das operações
descritas acima depende, via de regra, de autorização prévia do Ministério da
Fazenda, cuja competência foi deslocada para a Caixa Econômica Federal.
A exceção à regra, bastante
utilizada no mercado, era a distribuição mediante concursos de natureza
exclusivamente cultural, artística, desportiva ou recreativa, desde que não
existisse qualquer modalidade de álea (sorte ou azar) ou pagamento pelos
concorrentes, assim como vinculação destes ou dos contemplados na distribuição
à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
A nova Portaria nº 422/2013 do
Ministério da Fazenda detalha novas limitações à utilização desta modalidade de
concurso para distribuição gratuita de prêmios, as quais merecem especial
atenção por parte dos empresários que desejam promover comercialmente a sua
empresa utilizando-se de concursos como forma de propaganda.
Dentre os elementos que descaracterizariam o
caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo de
concursos, submetendo-os, portanto, à obrigatoriedade de autorização prévia da
Caixa Econômica Federal, destacamos:
§
Propaganda da promotora ou de algum de seus
produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais
de divulgação;
§
Exposição do participante a produtos, serviços
ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
§
Premiação que envolve produto ou serviço da
promotora;
§
Realização de concurso em rede social, permitida
apenas sua divulgação no referido meio;
§
Subordinação da participação ou inscrição à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou
terceiro;
§ Participação ou inscrição exclusiva para clientes da promotora ou terceiros.
§ Participação ou inscrição exclusiva para clientes da promotora ou terceiros.
Diante destas limitações trazidas
pela nova Portaria, faz-se necessária uma
análise prévia cuidadosa do projeto do concurso que se pretende realizar, a fim
de evitar exposição desnecessária ao risco de aplicação das penalidades
previstas no Art. 12 da Lei nº 5.768/1971, as quais incluem multa no valor de
100% (cem por cento) do valor total dos prêmios distribuídos, assim como a
vedação de realização de outro concurso pelo prazo de até 2 (dois) anos.
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