sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Alteradas as regras para a distribuição gratuita de prêmios

Como já é de conhecimento de alguns, é muito importante ficar atento às regras vigentes para distribuição gratuita de prêmios por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Conforme consta da Lei Federal nº 5.768/1971, a distribuição gratuita de prêmios por meio das operações descritas acima depende, via de regra, de autorização prévia do Ministério da Fazenda, cuja competência foi deslocada para a Caixa Econômica Federal.

A exceção à regra, bastante utilizada no mercado, era a distribuição mediante concursos de natureza exclusivamente cultural, artística, desportiva ou recreativa, desde que não existisse qualquer modalidade de álea (sorte ou azar) ou pagamento pelos concorrentes, assim como vinculação destes ou dos contemplados na distribuição à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

A nova Portaria nº 422/2013 do Ministério da Fazenda detalha novas limitações à utilização desta modalidade de concurso para distribuição gratuita de prêmios, as quais merecem especial atenção por parte dos empresários que desejam promover comercialmente a sua empresa utilizando-se de concursos como forma de propaganda.

Dentre os elementos que descaracterizariam o caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo de concursos, submetendo-os, portanto, à obrigatoriedade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, destacamos:

§  Propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação;
§  Exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
§  Premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
§  Realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
§  Subordinação da participação ou inscrição à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiro;
§  Participação ou inscrição exclusiva para clientes da promotora ou terceiros.

Diante destas limitações trazidas pela nova Portaria, faz-se necessária uma análise prévia cuidadosa do projeto do concurso que se pretende realizar, a fim de evitar exposição desnecessária ao risco de aplicação das penalidades previstas no Art. 12 da Lei nº 5.768/1971, as quais incluem multa no valor de 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios distribuídos, assim como a vedação de realização de outro concurso pelo prazo de até 2 (dois) anos.

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