sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Alteradas as regras para a distribuição gratuita de prêmios

Como já é de conhecimento de alguns, é muito importante ficar atento às regras vigentes para distribuição gratuita de prêmios por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Conforme consta da Lei Federal nº 5.768/1971, a distribuição gratuita de prêmios por meio das operações descritas acima depende, via de regra, de autorização prévia do Ministério da Fazenda, cuja competência foi deslocada para a Caixa Econômica Federal.

A exceção à regra, bastante utilizada no mercado, era a distribuição mediante concursos de natureza exclusivamente cultural, artística, desportiva ou recreativa, desde que não existisse qualquer modalidade de álea (sorte ou azar) ou pagamento pelos concorrentes, assim como vinculação destes ou dos contemplados na distribuição à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

A nova Portaria nº 422/2013 do Ministério da Fazenda detalha novas limitações à utilização desta modalidade de concurso para distribuição gratuita de prêmios, as quais merecem especial atenção por parte dos empresários que desejam promover comercialmente a sua empresa utilizando-se de concursos como forma de propaganda.

Dentre os elementos que descaracterizariam o caráter exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo de concursos, submetendo-os, portanto, à obrigatoriedade de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, destacamos:

§  Propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação;
§  Exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
§  Premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
§  Realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
§  Subordinação da participação ou inscrição à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiro;
§  Participação ou inscrição exclusiva para clientes da promotora ou terceiros.

Diante destas limitações trazidas pela nova Portaria, faz-se necessária uma análise prévia cuidadosa do projeto do concurso que se pretende realizar, a fim de evitar exposição desnecessária ao risco de aplicação das penalidades previstas no Art. 12 da Lei nº 5.768/1971, as quais incluem multa no valor de 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios distribuídos, assim como a vedação de realização de outro concurso pelo prazo de até 2 (dois) anos.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Sancionada lei que altera o funcionamento do ECAD

Foi sancionada, no dia 15 de agosto de 2013, a Lei nº 12.853, que altera os dispositivos da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 - LDA) sobre as condições para a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais. O diploma legal, que entra em vigor 120 dias após sua publicação, visa a fortalecer o sistema de arrecadação, através da adoção de normas mínimas de transparência, publicidade e eficiência. Conforme argumentado pelos autores do projeto, o ECAD – Escritório Central e Arrecadação e Distribuição, entidade responsável pelo repasse aos músicos do montante arrecadado, exerce suas atividades sob o regime de monopólio legal e, por este motivo, deve subordinar sua atuação a uma série de regras que resguardem os interesses tanto dos músicos quanto do público em geral.
 Dentre as normas estipuladas pela lei, incluem-se obrigações de criação de um cadastro unificado de obras, de prestação de contas, e de publicidade quanto aos critérios de distribuição e de cobrança dos direitos autorais. As associações que compõem o ECAD serão habilitadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério da Cultura. Estipulou-se, ainda, que o valor da taxa administrativa devida ao ECAD deve ser reduzido de 25% para 15%. A implantação desses percentuais, contudo, será realizada de forma gradual, nos quatro anos seguintes à publicação da lei.   
Outra alteração significativa diz respeito à destinação dos valores arrecadados quando não são identificados os autores das obras. Nesse caso, os créditos deverão permanecer retidos por 5 anos, e, ao fim desse período, serão distribuídos proporcionalmente aos titulares de direitos autorais e de direitos conexos na mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores.  
A arrecadação realizada pela entidade no ano de 2012 totalizou um montante superior a 600 milhões de reais. A tendência, inclusive, é de que haja um aumento substancial do valor arrecadado, notadamente devido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por ocasião do julgamento do Resp nº 1306907/ SP, em junho deste ano.  
Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do STJ decidiu que é devida a cobrança de direitos autorais em eventos realizados sem finalidade de lucro (sem cobrança de ingresso) e com público restrito a amigos e familiares realizados em clubes. No caso, um casal havia alugado um salão de festas em um clube para recepcionar convidados após a cerimônia de casamento. O Ministro Luís Felipe Salomão argumentou que a utilidade econômica do evento não é pressuposto para a cobrança de direitos autorais e que um clube é ambiente de frequência coletiva, estando presentes os requisitos legais para a cobrança.
Diante deste cenário, a formulação de uma nova regulamentação que viabilize uma fiscalização efetiva pelo Estado, pelos músicos e pelo público dos montantes arrecadados pelo ECAD é de suma importância.  

Inaugurado centro de apoio à economia criativa em Recife-PE

No dia 12 de agosto, foi inaugurado no Porto Digital, parque tecnológico situado em Recife - PE, o Portomídia – Centro de Empreendedorismo e Tecnologia de Economia Criativa. O espaço visa a apoiar a estruturação de negócios em seis áreas da economia criativa: multimídia, games, cinema, design, música e fotografia. O Portomídia oferece aos profissionais dessas áreas infraestrutura como laboratórios, salas para pós-produção e uma galeria de artes digitais para experimentação de produtos de última geração, bem como programas de qualificação, através de parcerias com instituições especializadas em cursos e instituições de fomento.
O Portomídia estimula, ainda, o empreendedorismo na área da economia criativa, possibilitando a incubação de empresas. Neste caso, exige-se que os projetos incubados façam uso intensivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Selecionado o projeto, terá início um período de incubação de 18 meses, durante o qual serão disponibilizados pelo Portomídia infraestrutura, treinamento, assessoria e acompanhamento por consultores especializados, beneficiando as incubadas também no contato com as empresas do Porto Digital.  
Para ter mais informações sobre o Portomídia, clique aqui.

Gradiente perde direito de exclusividade ao uso do termo "iphone"

O Juiz Federal titular da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu que a IGB ELETRÔNICA S.A., nova denominação da GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., não possui direito ao uso exclusivo do termo “IPHONE”, empregado atualmente da marca registrada “GRADIENTE IPHONE”, de sua titularidade.  

Em regra, o registro de uma marca concede a seu titular o direito ao uso exclusivo dos sinais registrados em todo o território nacional. Desta forma, após obter o registro da marca “GRADIENTE IPHONE” em 2008, a IGB ELETRÔNICA S.A. ajuizou uma ação na Justiça Estadual de São Paulo, visando a obstar a comercialização no Brasil, pela APPLE INC., de sua linha de smartphones sob a denominação “IPHONE”.

Diante desse contexto, a APPLE INC. ajuizou uma ação perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a declaração da nulidade parcial do registro da marca “GRADIENTE IPHONE” concedido pelo Instituto Nacional  de Propriedade Industrial (INPI). Para a empresa norte-americana, o registro da marca em questão não deve outorgar à empresa brasileira qualquer exclusividade sobre a palavra “IPHONE” isoladamente.

Ao analisar a problemática, o magistrado entendeu que, embora não houvesse obstáculos legais quando do depósito do pedido de registro da marca “GRADIENTE IPHONE” pela IGB ELETRÔNICA S.A., no ano 2000, a criação do produto iPhone pela APPLE INC. era uma consequência natural do desenvolvimento, desde 1998, pela empresa norte-americana de uma família de produtos “i-”, tais como o iMac e o iBook. Não obstante inexistisse, no ano 2000, qualquer produto comercializado no mercado sob a denominação “IPHONE”, em 2008, quando concedido o registro da marca “GRADIENTE IPHONE” pelo INPI, o termo “IPHONE” já havia sido consagrado no mercado pela APPLE INC.

O Juiz Federal titular da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu, então, que essa situação não poderia ser ignorada pelo INPI quando do exame do pedido de registro da marca “GRADIENTE IPHONE” e que o uso isolado, pela empresa brasileira, do termo “IPHONE” prejudicaria a empresa norte-americana, que trabalhou na captação de notoriedade e clientela para a marca. A demora na análise do processo administrativo de registro de marca não facultaria ao INPI examinar o pedido de registro diante do contexto fático existente à época do seu depósito.             

A IGB ELETRÔNICA S.A. declarou, por sua assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão:
"A empresa lembra que recente pronunciamento do INPI (lnstituto Nacional de Propriedade Industrial) no processo reforça a posição e os argumentos da Gradiente. Além disso, o processo da IGB Eletrônica contra a Apple que corre na Justiça em São Paulo ainda não foi julgado."

A Suprema Corte do Reino Unido afirma que não há direito à indenização por exploração indevida de patente nula

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu, ao julgar o caso Virgin Atlantic Airways Ltd versus Zodiac Seats UK Ltd, que o titular de uma patente não tem direito a qualquer indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada caso a patente concedida seja, posteriormente, declarada nula.
Virgin Atlantic havia processado Zodiac Seats por infringir seus direitos sobre uma patente referente à tecnologia de assentos de aeronaves. Simultaneamente, Zodiac Seats questionou a validade da patente perante o European Patent Office (EPO). Devido à morosidade dos procedimentos internos do EPO, quando declarada a nulidade da patente, a Suprema Corte do Reino Unido já havia reconhecido a existência de violação aos direitos da Virgin Atlantic e fixado o dever de indenização por parte da Zodiac Seats.
 A Zodiac Seats, então, recorreu à Suprema Corte, e esta entendeu que, devido à declaração de nulidade, a patente nunca teria existido, e, consequentemente, não haveria qualquer violação a direitos da Virgin Atlantic. Foi relativizado, no caso, o princípio da coisa julgada. Segundo este princípio, vigente também no direito brasileiro, quando uma matéria é decidida em última instância pelo judiciário, sua rediscussão é vedada. 
Esta decisão alterou o tratamento conferido à problemática pela Suprema Corte que desde o início do século XX entendia ser devida indenização por uso indevido de patente, independentemente de posterior declaração de nulidade. 

Ex-funcionário será indenizado pela invenção de máquina patenteada pelo seu empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu, ao julgar o AIRR - 47441-58.2008.5.03.0043, ser devida indenização no valor de R$ 33 mil a um engenheiro de produção da Souza Cruz S.A. pela criação de uma máquina para a empresa. No caso, o engenheiro afirmou que, enquanto trabalhava na Souza Cruz S.A., foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento de um equipamento para desmontar carteiras de cigarro rejeitadas no processo de produção devido à existência de algum defeito. Segundo o engenheiro, a máquina proporcionou à Souza Cruz S.A. um lucro de R$ 132 mil. Diante do alegado, se pleiteava a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, em 2004.

A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) disciplina a propriedade da invenção desenvolvida no âmbito de uma relação de emprego.

De acordo com o artigo 88 do referido diploma legal, a invenção pertencerá exclusivamente ao empregador, sempre que o contrato de trabalho tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou quando a atividade inventiva resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. Salvo expressa disposição em contrário no contrato de trabalho, considera-se que o empregado foi remunerado pelo seu salário, não sendo devida qualquer verba adicional pela invenção, a menos que o empregador e empregado tenham negociado uma eventual participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração do invento patenteado. 

Entretanto, segundo o artigo 90 da LPI, pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção desenvolvida sem utilização de recursos, meios, dados, ou instalações do empregador e desvinculada de seu contrato de trabalho.

Por sua vez, quando a invenção resultar de contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, ou instalações do empregador, ambos serão proprietários do bem, salvo disposição contratual em contrário. Nesta hipótese, descrita no artigo 91 da LPI, a legislação garante ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração da invenção e assegura ao empregado uma justa remuneração por sua atividade inventiva.

Ao avaliar o caso da Souza Cruz S.A., o TST confirmou o posicionamento das instâncias inferiores, que reconheceram a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e aperfeiçoamento do equipamento. Ressaltou-se, ainda, que o engenheiro foi admitido na empresa como mecânico, inexistindo uma contratação específica para fins de pesquisa ou atividade inventiva. Aplicou-se, desta forma, o artigo 91 da LPI, garantindo-se ao engenheiro a “justa remuneração” por sua contribuição pessoal para o desenvolvimento da invenção. 

STJ admite uso de expressão de uso comum registrada como marca por terceiros de boa-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, ao julgar o Resp nº 1.315.621/SP, que é possível a utilização, por terceiros de boa-fé, de uma marca constituída por expressão de uso comum e devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. No caso, o titular da marca registrada “paleteira” insurgia-se contra o uso da expressão em nome de domínio titularizado por um terceiro (www.paleteiras.com.br), argumentando tratar-se de ato de concorrência desleal.
O vocábulo “paleteira” é de uso comum para designar o veículo próprio para o transporte de paletas ou estrados, possuindo um âmbito de proteção limitado. Conforme ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi, admitir o monopólio de uso de uma expressão genérica, comumente associada ao produto identificado, ocasionaria prejuízos à concorrência empresarial e ao mercado. O consumidor teria dificuldades em identificar produtos similares aos do detentor da marca, uma vez que os empresários do ramo seriam obrigados a individualizar esses produtos por expressões alternativas e alheias ao conhecimento do público para não infringir os direitos marcários de terceiros.
Por esses motivos, inclusive, a Lei nº 9.279/96, em seu art. 124, inciso VI, veda o registro como marca de “sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço”, a fim de assegurar o uso desse sinal por todos.
Há situações, contudo, em que, quando registrada como marca, a expressão não é associada diretamente ao produto ou serviço. Com o decurso do tempo, todavia, o produto ou serviço estabelece relação próxima com essa expressão, que passa a ser de uso comum.  Nesses casos, seria enfraquecido o caráter distintivo da marca, e relativizada a exclusividade conferida pelo registro. O caso da marca “paleteira” foi enquadrado nessa hipótese, admitindo-se seu uso por empresários distintos para identificar seus produtos.
Você pode ler a decisão na íntegra aqui.