quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Sancionada lei que altera o funcionamento do ECAD

Foi sancionada, no dia 15 de agosto de 2013, a Lei nº 12.853, que altera os dispositivos da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 - LDA) sobre as condições para a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais. O diploma legal, que entra em vigor 120 dias após sua publicação, visa a fortalecer o sistema de arrecadação, através da adoção de normas mínimas de transparência, publicidade e eficiência. Conforme argumentado pelos autores do projeto, o ECAD – Escritório Central e Arrecadação e Distribuição, entidade responsável pelo repasse aos músicos do montante arrecadado, exerce suas atividades sob o regime de monopólio legal e, por este motivo, deve subordinar sua atuação a uma série de regras que resguardem os interesses tanto dos músicos quanto do público em geral.
 Dentre as normas estipuladas pela lei, incluem-se obrigações de criação de um cadastro unificado de obras, de prestação de contas, e de publicidade quanto aos critérios de distribuição e de cobrança dos direitos autorais. As associações que compõem o ECAD serão habilitadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério da Cultura. Estipulou-se, ainda, que o valor da taxa administrativa devida ao ECAD deve ser reduzido de 25% para 15%. A implantação desses percentuais, contudo, será realizada de forma gradual, nos quatro anos seguintes à publicação da lei.   
Outra alteração significativa diz respeito à destinação dos valores arrecadados quando não são identificados os autores das obras. Nesse caso, os créditos deverão permanecer retidos por 5 anos, e, ao fim desse período, serão distribuídos proporcionalmente aos titulares de direitos autorais e de direitos conexos na mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores.  
A arrecadação realizada pela entidade no ano de 2012 totalizou um montante superior a 600 milhões de reais. A tendência, inclusive, é de que haja um aumento substancial do valor arrecadado, notadamente devido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por ocasião do julgamento do Resp nº 1306907/ SP, em junho deste ano.  
Ao julgar o recurso, a Quarta Turma do STJ decidiu que é devida a cobrança de direitos autorais em eventos realizados sem finalidade de lucro (sem cobrança de ingresso) e com público restrito a amigos e familiares realizados em clubes. No caso, um casal havia alugado um salão de festas em um clube para recepcionar convidados após a cerimônia de casamento. O Ministro Luís Felipe Salomão argumentou que a utilidade econômica do evento não é pressuposto para a cobrança de direitos autorais e que um clube é ambiente de frequência coletiva, estando presentes os requisitos legais para a cobrança.
Diante deste cenário, a formulação de uma nova regulamentação que viabilize uma fiscalização efetiva pelo Estado, pelos músicos e pelo público dos montantes arrecadados pelo ECAD é de suma importância.  

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