Foi sancionada, no dia 15 de agosto de 2013, a Lei nº 12.853, que altera os dispositivos da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 - LDA) sobre as condições para a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à
execução pública de obras musicais. O diploma legal, que entra em vigor 120 dias após sua publicação, visa a
fortalecer o sistema de arrecadação, através da adoção de normas mínimas de
transparência, publicidade e eficiência. Conforme argumentado pelos autores do
projeto, o ECAD – Escritório Central e Arrecadação e Distribuição, entidade
responsável pelo repasse aos músicos do montante arrecadado, exerce suas
atividades sob o regime de monopólio legal e, por este motivo, deve subordinar
sua atuação a uma série de regras que resguardem os interesses tanto dos
músicos quanto do público em geral.
Dentre as normas estipuladas pela lei,
incluem-se obrigações de criação de um cadastro unificado de obras, de prestação
de contas, e de publicidade quanto aos critérios de
distribuição e de cobrança dos direitos autorais. As associações que compõem o ECAD serão habilitadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério da Cultura. Estipulou-se, ainda, que o valor da taxa administrativa
devida ao ECAD deve ser reduzido de 25% para 15%. A implantação
desses percentuais, contudo, será realizada de forma gradual, nos quatro anos
seguintes à publicação da lei.
Outra
alteração significativa diz respeito à destinação dos valores arrecadados
quando não são identificados os autores das obras. Nesse caso, os créditos
deverão permanecer retidos por 5 anos, e, ao fim desse período, serão
distribuídos proporcionalmente aos titulares de direitos autorais e de direitos
conexos na mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores.
A arrecadação realizada pela
entidade no ano de 2012 totalizou um montante superior a 600 milhões de
reais. A
tendência, inclusive, é de que haja um aumento substancial do valor arrecadado,
notadamente devido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ
por ocasião do julgamento do Resp nº 1306907/ SP, em junho deste ano.
Ao julgar o
recurso, a Quarta Turma do STJ decidiu que é devida a cobrança de direitos
autorais em eventos realizados sem finalidade de lucro (sem cobrança de
ingresso) e com público restrito a amigos e familiares realizados em clubes. No
caso, um casal havia alugado um salão de festas em um clube para recepcionar
convidados após a cerimônia de casamento. O Ministro Luís Felipe Salomão
argumentou que a utilidade econômica do evento não é pressuposto para a
cobrança de direitos autorais e que um clube é ambiente de frequência coletiva,
estando presentes os requisitos legais para a cobrança.
Diante deste cenário, a formulação de uma nova regulamentação que viabilize uma fiscalização efetiva pelo Estado, pelos músicos e pelo público dos montantes arrecadados pelo ECAD é de suma importância.
Diante deste cenário, a formulação de uma nova regulamentação que viabilize uma fiscalização efetiva pelo Estado, pelos músicos e pelo público dos montantes arrecadados pelo ECAD é de suma importância.
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