sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Quiz Carnavalesco: as marchinhas de carnaval são protegidas pelo direito?
As marchinhas de carnaval são populares e tocadas nesse período do ano em todos os rincões de cidades como Recife, Olinda, Rio de Janeiro e Ouro Preto, onde embalam multidões. Mas existe proteção jurídica sobre elas ou se encontram em domínio público?
Como outras músicas, as marchinhas são consideradas pelo direito como “obras artísticas”, que são protegidas pelos direitos autorais. Elas são constituídas por “letras” e pela parte “musical”, a composição. A proteção econômica de cada parte da música começa na data da sua respectiva criação, perdura por toda a vida do autor e continua por mais 70 anos, a contar da morte do respectivo autor. Se a marchinha tiver sido escrita e composta por um ou mais autor(es) que se foram há mais de 70 anos, quer dizer que ela entrou em “domínio público” e pode ser executada ou gravada por qualquer artista, sem necessidade de pagar direitos autorais. Caso contrário, os royalties oriundos dos direitos autorais pela gravação ou execução da marchinha são devidos. Em todo o caso, ainda depois de terminado o período de proteção econômica, perduram os direitos morais do autor, como é o caso da integridade e paternidade da obra.
Além disso, o “fonograma”, ou seja, a gravação da música interpretada por um determinado artista, devidamente autorizado, tem proteção autônoma em relação ao direito autoral do(s) compositores(es), arranjadores e letristas da música, pelos chamados “direitos conexos” dos produtores do fonograma e dos artistas intérpretes, que possuem regras próprias. Tudo isso encontra-se estabelecido na Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9.610/98).
Curiosidade – Marchinhas de Autor Desconhecido
Há também marchinhas que são apócrifas, cuja autoria é desconhecida e que, mais por uso do que por lei, caíram no domínio público. Mas seria fair use ou public domain? Falaremos mais sobre a distinção entre os dois em uma próxima oportunidade.
Imagine! Law IT!
A cadeia de direitos autorais em obras musicais e audiovisuais (como, por exemplo, filmes) no mais das vezes envolve diferentes cenários, com distintos autores, artistas, produtores, realizadores, gravadoras, dentre outros players, para as diversas partes das músicas, dos fonogramas e do filme, trazendo cenários jurídicos complexos em empreendimentos desta natureza. Todas essas relações são reguladas por contratos que contemplam as características específicas de cada produção.
4 das 10 PMEs que mais crescem no NE, são de TI.
Segundo relatório divulgado pela Deloitte, das 10 PMEs que mais cresceram na região nordeste, 4 são da área de Informática, TI e Internet.
Segundo relatório divulgado em 2012 pela Deloitte e Revista Exame PME, das 10 pequenas e médias empresas que mais cresceram na região Nordeste do país, 4 atuam na área de "Informática, TI e Internet".
Segundo os dados da pesquisa, as empresas VTI (CE), Qualidados (BA), Serttel (PE) e Ivia (CE), todas do ramo de tecnologia e informática figuram no seleto grupo de 10 empresas. O crescimento expressivo destas empresas nos últimos anos (a VTI, por exemplo, cresceu 399,9% no período de 2009-2011) é indicativo das excelentes possibilidades que o setor possui na região. Confira o estudo completo aqui.
Segundo relatório divulgado em 2012 pela Deloitte e Revista Exame PME, das 10 pequenas e médias empresas que mais cresceram na região Nordeste do país, 4 atuam na área de "Informática, TI e Internet".
Segundo os dados da pesquisa, as empresas VTI (CE), Qualidados (BA), Serttel (PE) e Ivia (CE), todas do ramo de tecnologia e informática figuram no seleto grupo de 10 empresas. O crescimento expressivo destas empresas nos últimos anos (a VTI, por exemplo, cresceu 399,9% no período de 2009-2011) é indicativo das excelentes possibilidades que o setor possui na região. Confira o estudo completo aqui.
STJ: Foro competente é o do local do servidor que hospeda o blog
Em processos criminais a competência é do foro onde está localizado o servidor.
Em julgamento de Conflito de Competência, nos autos do processo CC 125.125/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para julgamento de processos criminais, com base no Art. 6º do Código Penal, é do local onde está localizado o servidor que hospeda o blog.
O caso em tela se trata de crime de calúnia supostamente cometido pelo blog Tribuna Livre do Juca. Julgou o STJ que o fato de estar o blog hospedado no provedor netrevenda.com e de ser este sediado em Barra Funda/SP, a competência seria da justiça paulista, e não em Paranavaí-PR, onde é domiciliada a vítima.
A íntegra do Acórdão pode ser encontrada aqui.
Em julgamento de Conflito de Competência, nos autos do processo CC 125.125/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para julgamento de processos criminais, com base no Art. 6º do Código Penal, é do local onde está localizado o servidor que hospeda o blog.
O caso em tela se trata de crime de calúnia supostamente cometido pelo blog Tribuna Livre do Juca. Julgou o STJ que o fato de estar o blog hospedado no provedor netrevenda.com e de ser este sediado em Barra Funda/SP, a competência seria da justiça paulista, e não em Paranavaí-PR, onde é domiciliada a vítima.
A íntegra do Acórdão pode ser encontrada aqui.
Marco Civil da Internet vai à votação na Câmara
Neutralidade da Rede é ponto mais controverso.
O Projeto de Lei nº 2.126/2011 de autoria do Dep. Alessandro Molon (PT-RJ) segue em tramitação na Câmara dos Deputados. Os principais destaques da lei que regulamenta alguns aspectos da internet no país são:- Neutralidade da Rede - a proibição de discriminação de pacotes por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, salvo se efetuada por critérios técnicos;
- O regramento da guarda de registro de conexão e de acesso a aplicações de Internet e registros de conexão à rede;
- A responsabilidade de conteúdo de terceiros: o provedor de aplicações de Internet (como, por exemplo o blogger) não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo se após ordem judicial específica não tomar as providências para retirar o conteúdo do ar;
- A possibilidade de acionar o Poder Judiciário para obtenção de dados de acesso para fins de produzir prova em juízo cível ou penal.
Entenda por que a Gradiente pode ser a titular da marca "iphone" no Brasil e não a Apple.
Por Isabelle Velay Rufino
Em 18 de dezembro de 2012, a empresa IGB Eletrônica S.A., atualmente responsável pela comercialização de produtos com a marca “GRADIENTE”, publicou comunicado em seu website, no qual anuncia o início das vendas de uma nova linha de smartphones denominada “IPHONE”. No comunicado, a IGB Eletrônica afirma, ainda, que é detentora dos direitos necessários ao lançamento de telefones celulares sob esta marca.
Se hoje a maçã da Apple figura como primeira colocada do ranking das cem marcas mais valiosas do mundo[1], certamente em razão do lançamento de produtos como o iPhone, o anúncio da IGB Eletrônica faz ressurgir uma outra questão que deveria ser não menos importante para uma empresa, qual seja a da proteção jurídica de suas marcas.
Conforme consta no banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)[2], a IGB Eletrônica é titular da marca mista (composta de elementos nominativos e gráficos) denominada “G GRADIENTE IPHONE” para designar especificamente produtos do tipo “aparelhos telefônicos celulares”, dispondo assim do direito exclusivo de usar esta marca e de agir para impedir a utilização não autorizada por terceiros de seus elementos.
No artigo 129 da lei 9.279/96 relativa à propriedade industrial, está disposto que a propriedade de uma marca para denominar determinado produto ou serviço adquire-se pelo registro que, no Brasil, é concedido pelo INPI, e garante, ao seu titular, o direito exclusivo de seu uso em todo território nacional.
O princípio da territorialidade aludido no dispositivo legal acima implica que, para se obter direitos sobre uma marca em determinado país, é necessário proceder ao registro desta no território deste país. Faz-se exceção a este princípio no caso de marcas notoriamente conhecidas que, por seu caráter extraordinariamente distintivo e pela sua popularidade à época da sua utilização, gozam de proteção especial, que independe de registro no Brasil, mas que se trata de excepcionalidade.
Ainda que a marca iPhone da Apple fosse considerada hoje uma marca notoriamente conhecida, é importante ressaltar que, no ano de 2000, quando foi depositado o pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE”, não havia pedido de registro da marca “IPHONE” depositado pela Apple, nem sequer a comercialização do seu produto. Esta precisão temporal não é sem interesse, uma vez que a anterioridade do pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE”, em tese, garantiria ao seu titular precedência para a utilização da mesma nos produtos especificados no seu registro.
A anterioridade do pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE” e a territorialidade da sua proteção são os pontos que, sob o aspecto jurídico, tornam o anúncio da IGB Eletrônica tão relevante para aqueles que, como a Apple e a IGB Eletrônica, utilizam marcas para designar seus produtos ou serviços, seja no Brasil ou no exterior.
No caso do Brasil, é extremamente importante que, antes de se utilizar qualquer marca no país, seja realizada a respectiva análise de viabilidade de seu uso e registro, mediante busca no banco de dados do INPI. Para as marcas com aspectos nominativos, deve-se levar em consideração as diferentes grafias possíveis para as palavras, sua pronúncia em idioma nacional e estrangeiro, sua eventual tradução e diferentes radicais, prefixos e sufixos que dela façam parte. Além disso, para as marcas com aspectos gráficos, é preciso realizar a busca prévia levando em consideração os códigos apropriados da classificação dos elementos figurativos, tal como definida pelo Instituto.
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[1] Segundo a publicação designada “BrandZ Top 100 Most Valuable Global Brands 2012” da Millward Brown, agência mundial especializada em pesquisa de valor de marcas.
[2] Autarquia federal responsável pela gestão do sistema de concessão de alguns direitos de propriedade intelectual no Brasil.
É lançada a Law IT!
É com muita satisfação que inauguramos a Law IT!, a newsletter sobre Direito, Tecnologia e Entretenimento do escritório Da Fonte Advogados. Aqui, traremos mensalmente dicas, atualidades e as questões jurídicas mais importantes para as indústrias das novas tecnologias e do entretenimento.
Adotaremos uma abordagem legal e sem juridiquês, aproveitando-nos do conhecimento acumulado em mais de 10 anos de experiência na assessoria e estruturação jurídica de empreendimentos de base tecnológica e inovação, bem como dos projetos, estudos avançados e exposições realizados por nossa equipe, no Brasil e no exterior.
O lado “Entretenimento” veio a reboque do novo processo de profissionalização dessa indústria no Brasil, que será potencializado pelo legado das novas arenas em construção. Valemo-nos da experiência prática da nossa equipe de Direito de Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias na estruturação e realização de eventos nos setores audiovisual (cinema) e correlatos, com um novo viés jurídico e pragmático, no tratamento dos negócios de Entretenimento.
A curiosa marca “Law IT!”, que dá nome à newsletter, foi idealizada por João Antônio Carvalho, fundador do “Eu Vou Passar” e nosso prezado amigo, e desenvolvida pelo competente Roberto Vido, Diretor de Criação da Ópera Criativa. Partiu da ideia de unir Law (Direito, em inglês) com IT (acrônimo de Information Technology), transformando-a em um “novo verbo”, o “to law”. Ao pé da letra, significaria “Direito isto!”, mas poderia ler-se “Direito e Tecnologia da Informação!”, ou ainda, conforme a interpretação que se dê, “Endireite isto!”. Instiga, assim, a união de “Direito” e “Tecnologia da Informação”, conclamando a adotar-se as melhores práticas jurídicas nas indústrias das novas tecnologias.
Além das notícias, nesta primeira edição, aproveitamos o mote da criação da nossa marca para trazer um interessante informativo de autoria de Isabelle Rufino, advogada da nossa equipe de Direito de Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias, Mestre em Direito Digital pela Universidade de Paris 1 (Sorbonne), que aborda questões jurídicas importantes na proteção das marcas de qualquer empresa.
Por fim, não poderíamos desprezar a proximidade das festas de momo e trazemos o Quiz Carnavalesco, com a seguinte pergunta “as marchinhas de carnaval são protegidas pelo direito?”
Desejamos a você, caro integrante do nosso seleto grupo de primeiros leitores (que são todos parceiros, clientes ou amigos), uma agradável leitura.
Os Editores
Adotaremos uma abordagem legal e sem juridiquês, aproveitando-nos do conhecimento acumulado em mais de 10 anos de experiência na assessoria e estruturação jurídica de empreendimentos de base tecnológica e inovação, bem como dos projetos, estudos avançados e exposições realizados por nossa equipe, no Brasil e no exterior.
O lado “Entretenimento” veio a reboque do novo processo de profissionalização dessa indústria no Brasil, que será potencializado pelo legado das novas arenas em construção. Valemo-nos da experiência prática da nossa equipe de Direito de Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias na estruturação e realização de eventos nos setores audiovisual (cinema) e correlatos, com um novo viés jurídico e pragmático, no tratamento dos negócios de Entretenimento.
A curiosa marca “Law IT!”, que dá nome à newsletter, foi idealizada por João Antônio Carvalho, fundador do “Eu Vou Passar” e nosso prezado amigo, e desenvolvida pelo competente Roberto Vido, Diretor de Criação da Ópera Criativa. Partiu da ideia de unir Law (Direito, em inglês) com IT (acrônimo de Information Technology), transformando-a em um “novo verbo”, o “to law”. Ao pé da letra, significaria “Direito isto!”, mas poderia ler-se “Direito e Tecnologia da Informação!”, ou ainda, conforme a interpretação que se dê, “Endireite isto!”. Instiga, assim, a união de “Direito” e “Tecnologia da Informação”, conclamando a adotar-se as melhores práticas jurídicas nas indústrias das novas tecnologias.
Além das notícias, nesta primeira edição, aproveitamos o mote da criação da nossa marca para trazer um interessante informativo de autoria de Isabelle Rufino, advogada da nossa equipe de Direito de Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias, Mestre em Direito Digital pela Universidade de Paris 1 (Sorbonne), que aborda questões jurídicas importantes na proteção das marcas de qualquer empresa.
Por fim, não poderíamos desprezar a proximidade das festas de momo e trazemos o Quiz Carnavalesco, com a seguinte pergunta “as marchinhas de carnaval são protegidas pelo direito?”
Desejamos a você, caro integrante do nosso seleto grupo de primeiros leitores (que são todos parceiros, clientes ou amigos), uma agradável leitura.
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