quinta-feira, 23 de maio de 2013

Israel e Pernambuco – Parceria para Inovação

Por Eduardo Ludmer


No final de abril deste ano, quando da comemoração dos 65 anos de Independência do Estado de Israel e dos 95 anos do Colegio Israelita de Pernambuco, esteve presente no Recife o Embaixador de Israel no Brasil, Rafael Eldad. Além de participar dos eventos comemorativos destas datas, o embaixador foi recebido pelo prefeito do Recife Geraldo Júlio para uma visita protocolar a fim de fortalecer as relações entre o Estado de Pernambuco e Israel.



Os motivos do interesse no incremento das relações comerciais de Pernambuco com este pequeno país vem na esteira do Acordo de Livre Comércio assinado entre Israel e o Mercosul em 2010, que visa a eliminar as barreiras tarifárias aduaneiras ao comércio de bens e facilitar a circulação de mercadorias entre os territórios dos países signatários, buscando aumentar a oportunidade de investimento e aprofundar a cooperação bilateral e multilateral entre os países.



Formado por pouco mais de 7 milhões de pessoas que vivem em um território menor que a área do Estado de Sergipe, do qual mais de 50% deste é considerado desértica, Israel é o único país do  Oriente Médio que pode ser considerado desenvolvido, gozando de alto Indice de Desenvolvimento Humano (IDH)  e com uma renda per capita anual de mais de US$ 30,000.



O sucesso da economia israelense é baseado na produção e exportação de tecnologia “limpa e sustentável”, em especial nos setores de segurança, biotecnologia  e agricultura. Não é à toa que Israel é o terceiro país com mais empresas listadas na Nasdaq, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.



Qual seria a chave do sucesso da economia israelense? No best-seller “Start Up Nation”, Dan Senor e Saul Singer, que esteve no Brasil recentemente, tentam explicar a fórmula do êxito israelense, indicando diferente fatores, tais como o grande número de imigrantes altamente qualificados e a cultura de assumir riscos que é moldada pelo serviço militar obrigatório. De acordo com os autores, através do serviço militar obrigatório tanto para homens (duração de 3 anos) quanto para as mulheres (duração de 2 anos), o jovem israelense teria contato e aprenderia a utilizar tecnologias de ponta úteis também na vida civil, estimulando habilidades e conhecimentos propícios à inovação e alimentando o seu espírito empreendedor.



Não obstante, a formação do espírito empreendedor não pode ser considerada o principal alicerce para construcão da “Nação Start-Up”, mas apenas seu mecanismo de ignição. Destarte, sem medidas de fomento à inovação e ao desenvolvimento de tecnologia, mediante legislação e medidas governamentais, sobretudo através da criação de incubadoras privadas financiadas pelo Estado e investimentos inteligentes em educação em todos os níveis, a “Nação Start-Up” estaria fadada a ser uma nação “Start Down”.



Assim, através do Escritório do Cienista Chefe – “OCS” (Office Chief Scientis), órgão ligado ao Ministério do Comércio e Indústria de Israel (equivalente ao nosso BNDES), o Estado de Israel desde 1991 estabeleceu seu programa Nacional de Incubação Tecnológica, mediante o qual o OCS seleciona incubadoras nacionais privadas via licitacão, por um prazo determinado, para dar suporte aos empreendedores em seus primeiros passos, seja tanto na concepção da idéia e conceitualização do “business plan” como no apoio logístico e jurídico destas incubadoras por um período de até 2 anos. Existem atualmente 26 incubadoras desse tipo em Israel, grande parte delas situadas estrategicamente nas àreas menos desenlvidas do país justamente com o intuito de  promover o desenvolvimento dessas regiões.



O Brasil vem avançando bastante na implementação de políticas de fomento e financiamento da inovação e tecnologia. O principal carro-chefe desta revolução na gestão/investimento do dinheiro público é o Fundo Criatec em 2007, criado pelo BNDES, mediante o qual foram selecionados 36 empreendimentos inovadores em "estágio semente" em 7 cidades do Brasil, incluindo Recife, que receberam o aporte de capital inicial de até R$ 1,5 milhão através da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR, empresa de participações subsidiária do BNDES) e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.



Em agosto do ano passado, foi lançado o edital para o Criatec II, indicando que este tipo de política de incentivo à inovação veio para ficar. Apesar do Recife não estar entre as cidades selecionadas para o aporte de capital do Criatec II, nada impede que empreendedores pernambucanos sejam participantes de empreendimentos estabelecidos nas localidades selecionadas.



A inciativa do BNDES não é novidade para Pernambuco. Não é de hoje que o Estado de Pernambuco vem investindo em tecnologia e inovação. O Porto Digital, projeto que reúne mais de 200 empresas de tecnologia da informação (TI) no centro do Recife, transformou nossa cidade em um dos maiores polos de inovação e tecnologia do Brasil, gerando milhares empregos e receitas de mais de R$1 bilhão por ano. A criação da incubadora do Porto Digital em 2010 e do do recente lançamento do PortoMídia visando apoiar a estruturação de empreendimentos nascentes nas áreas de de entretenimento, além da consolidação dos programas de incubação da UFPE e do ITEP - Instituto de Tecnologia de Pernambuco, demonstram que Pernambuco está no caminho certo para virar um Estado “Start-Up”.



A cooperação intensa entre Israel e Brasil vem se intensificando desde a assinatura do Tratado de Livre Comércio entre os dois países. O BNDES  e o OCS vêm trabalhando em conjunto desde 2010, quando do lançamento do Primeiro Edital de Chamada para Apresentação de Propostas de Cooperação Tecnológica, que prevê o financiamento conjunto para projetos involvendo empresas brasileiras e israelenses,  que em parceria, desenvolvam novos produtos, processos ou serviços de aplicação industrial direcionados à comercialização no mercado doméstico e/ou global,  nos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Defesa e Energia Renovável.



Em março deste ano foi aberto o Segundo Edital para a Apresentação de Propostas, nos moldes do seu antecessor. As empresas interessadas têm até a data de 14 de novembro deste ano para a submissão dos projetos, o que pode ser uma grande oportunidade para aproveitar a sinergia de interesses entre o estado de Pernambuco e Israel  para o desenvolvimento de  tecnologias que melhorem nossa vida, como por exemplo medidas efetivas de combate à seca.

O incremento e a intensificação das relações comerciais de Pernambuco com Israel tem tudo para  ajudar Pernambuco na consolidação de seu papel como centro de excelência da inovação e da tecnologia. As oportunidades de negócios gerados por esta parceria certamente gerarão frutos duradouros. Projetos conjuntos, intercâmbios para o fomento da cultura do empreendorismo e  trocas de experiências de práticas eficazes de gestão de projetos de tecnologia financiados por recursos públicos e privados certamente contribuirão para a o crescimento e modernizacão da economia do nosso Estado.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

TRT 2ª Região: Direito de imagem pago com habitualidade a atleta profissional é salário

Por Henrique Caminha

Corroborando com inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, o TRT da 2ª Região (SP) reconheceu a natureza salarial do direito de imagem pago com habitualidade pelo empregador.

O direito de imagem do atleta profissional – que não se confunde com o direito de arena –, pode ser cedido ao empregador (clube), porquanto através da imagem do jogador o clube aufere lucro, seja decorrente da venda de camisas, cartões de colecionador, dentre outros brindes ou mesmo do aumento da bilheteria dos jogos.

O reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de direito de imagem pelos clubes aos atletas profissionais é pacífica, pois, com raras exceções, a intenção dos clubes empregadores é sonegar direitos trabalhistas dos atletas profissionais, atribuindo ao direito de imagem natureza diversa do salário.

Contudo, há casos em que o direito de imagem cedido pelo atleta profissional realmente tenha caráter de retribuição civil e não salarial!

Não há como negar que atletas profissionais que são alvos da mídia nacional e mundial e que em razão dos seus nomes asseguram ao clube empregador grandes receitas de marketing, licenciamento de produtos com a imagem do atleta, camisas, dentre outros, tenham à sua imagem um alto valor agregado e, portanto, negociável com seu clube empregador.

Esta situação é bem diferente daquelas de atletas profissionais sem grande destaque que cedem sua imagem por valores fixos e, por vezes, bem superiores aos próprios salários, o que não guarda qualquer critério de razoabilidade, configurando, verdadeiramente, a hipótese do artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

A fim de configurar a real cessão dos direitos de imagem, o empregador (não se restringindo aos clubes de futebol) deve utilizar-se de instrumento contratual próprio (diverso do contrato de trabalho), bem assim guardar proporção entre o valor do direito de imagem e o salário (não extrapolar 50% do salário), além de que os valores pagos pela cessão da imagem do empregado sejam fixados por critérios objetivos (aumento de receita de marketing, venda de produtos, licenciamento de produtos), o que possibilita uma variação dos valores, de forma que aos olhos do julgador a quantia recebida corresponde realmente à cessão de sua imagem e não ao seu salário.

Empresas de E-Commerce deverão cumprir o Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico


Por Rodrigo Guimarães Colares



Em 14 de maio de 2013, entrará em vigor o novo Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico. Instituído pelo Decreto Federal nº 7.962 de 15 de março de 2013, o regulamento pormenoriza as regras do Código de Defesa do Consumidor para estabelecer obrigações de fornecimento de informações claras a respeito dos produtos, serviços e do próprio fornecedor, procedimentos de facilitação de atendimento eletrônico ao consumidor e regular o direito de arrependimento no e-commerce. O regulamento se aplicará a todas as empresas que se utilizam de websites ou quaisquer meios eletrônicos para a oferta ou conclusão de contratos de consumo.

Esse tipo de regulamentação não é novidade. Desde 2000, a União Europeia conta com a Diretiva do Comércio Eletrônico (Diretiva 2000/31/CE), a qual já se encontra implementada pelos diversos Estados membros. Em ambos os casos, trata-se da normatização de melhores práticas que buscam facilitar o acesso à informação e garantir clareza na conclusão de contratos celebrados por meios eletrônicos e o bom atendimento ao consumidor, guardando as peculiaridades de cada âmbito de aplicação.

A primeira obrigação das empresas de e-commerce que atuam no Brasil é a de disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, informações claras e completas a respeito dos produtos e serviços ofertados, bem como do próprio fornecedor, incluindo seu CNPJ, de maneira que o consumidor possa identificar de maneira fácil o produto ou serviço que se expõe à compra, bem como o próprio agente que faz a oferta. Para fins do regulamento, a palavra “fornecedor” é utilizada na acepção do Código de Defesa do Consumidor, isto é, para designar os diversos atores da cadeia de produtiva, incluindo aqueles que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização.

Além disso, as empresas que se utilizam de meios eletrônicos para potencializar a oferta ou venda de seus serviços e produtos deverão facilitar o atendimento aos usuários, desde a pré-venda até a entrega do objeto da compra. Essa facilitação inclui desde a disponibilização de um resumo do contrato antes da sua aceitação pelo consumidor, destacando-se cláusulas restritivas de direitos, a possibilidade de download do seu texto integral, a necessidade de estabelecer meios eletrônicos eficazes para o relacionamento com o consumidor, até a obrigação de confirmar imediatamente a aceitação do contrato. Deve ainda utilizar-se de meios tecnologicamente seguros para a transmissão de dados de pagamentos e do consumidor, a exemplo do protocolo SSL/TLS para a implementação do chamado HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure).

Outro ponto importante a se destacar é a obrigação de informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.  O chamado “direito de arrependimento”, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, corresponde ao direito do consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da conclusão ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento, já que se pressupõe que o consumidor não teria a mesma possibilidade de analisar o produto ou serviço como teria se estivesse no próprio estabelecimento. Ocorre que, no que se refere a empresas inteiramente virtuais, cujo principal objeto da comercialização são “serviços ou produtos digitais”, totalmente intangíveis, o estabelecimento é o próprio site, casos em que a aplicação do direito de arrependimento seria extremamente questionável, passível de uma análise caso-a-caso.

Para se adequarem à nova regulamentação, as empresas de comércio eletrônico deverão fazer um compliance legal dos meios eletrônicos que utilizam para a oferta de produtos e serviços ou conclusão de contratos. Este compliance envolve uma análise dos meios eletrônicos utilizados para a conclusão das contratações e sua confirmação, dos serviços ou produtos ofertados, dos procedimentos e páginas adotados desde a oferta até a confirmação e entrega dos produtos, bem como das políticas de devolução de produtos e satisfação do consumidor, culminando com um diagnóstico das ações a serem adotadas. As empresas que não se adequarem às novas regras correm o risco de serem penalizadas com multas, suspensão do fornecimento de produtos e até a interdição, total ou parcial, do seu estabelecimento empresarial virtual, a depender do caso.

Rodrigo Colares fala sobre a Lei Geral da Copa na Rede Globo


O advogado Rodrigo Colares, sócio do escritório Da Fonte, Advogados, participou do programa Bom Dia Pernambuco que foi ao ar no dia 2 de abril deste ano, na Rede Globo. Colares falou sobre os aspectos jurídicos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, principalmente no que diz respeito às ações de promoção e marketing envolvendo as marcas da FIFA e os eventos. Para ver o vídeo, [clique aqui].

Neutralidade da rede: Quem é contra e por quê?

Por Erickson A. Santana de Oliveira

O primeiro comentário postado no nosso blog vem do Fabio Batista, comentando a nossa notícia da votação do Marco Civil da Internet. Fabio nos pergunta quais são os principais argumentos de quem é contra o Art. 9º do Projeto de Lei nº 2.126/2011, que diz:


“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.”

De forma sucinta, o que alegam as operadoras (Claro, Telefônica, Embratel, entre outras) é que pouco se foi debatido e estudado sobre o tema no Brasil, que novos processos de gestão de tráfego podem ser necessários para possibilitar a evolução da rede, além de que estratégias e métodos de gerenciamento da rede, por meio de tratamento diferenciado para certos aplicativos e funcionalidades, podem ser economicamente eficientes.

Do ponto de vista acadêmico, especificamente sob os aspectos econômicos, se destaca que o modelo de “proibição total”, como se afigura no Marco Civil, é um remédio muito forte para um problema que não sabemos sequer se existe e que o método de proibição ex ante, isto é, antes do fato ocorrer, não é a mais acertada, tendo em vista que não há evidências concretas de um mau comportamento habitual dos provedores que pudesse justificar uma medida neste sentido[1].

O certo é que o posicionamento a favor de um lado ou de outro, muito tem que ver com o ponto de vista que o observador adota sobre o processo de inovação. Ao mesmo tempo em que os economistas argumentam que a neutralidade da rede não é um “óptimo de Pareto” ou que os consumidores saem prejudicados com regras de neutralidade, assim como reduz os incentivos que as empresas estabelecidas têm para inovar, os defensores entendem que a neutralidade garantiria o baixo custo de entrada de novas empresas no mercado, que por sua vez propiciariam um maior crescimento econômico, a garantia de perpetuação da internet como recurso comum de inovação e a consumação da liberdade.

Para além das posições cerradas em uma ou outra posição, não é demais destacar a importância do debate, que passou desapercebido pelas universidades e institutos de pesquisa nacionais e que talvez pudesse ter sido melhor conduzido com a participação destes de maneira engajada. Por outro lado, a convergência com a tendência mundial parece ser a chave da integração do mercado interno com aqueles que apresentam regulamentação semelhante.

Qual a sua opinião?



[1] Cf., por exemplo, FAULHABER, Gerald R., The Economics of Network Neutrality: Are 'Prophylactic' Remedies to Nonproblems Needed?. Regulation, Vol. 34, No. 4, p. 18, Winter 2011-2012. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=1982154. Acesso em: 30/10/2012

STJ: Produtoras não pagam ISS sobre cessão de direitos autorais


Segundo noticia o Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma da Corte entendeu que a cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou, simplesmente, ISS).

No caso em julgamento, ficou evidenciado que a cantora Marisa Monte cedeu os seus direitos autorais, de forma gratuita, a empresas que, por sua vez, cedem a terceiros tais direitos de forma onerosa.

A argumentação utilizada pela corte é a de que a cessão de direitos autorais não está prevista na legislação federal sobre a matéria, sendo vedado ao Município estabelecer hipóteses de incidência diversas daquelas previstas na lei.

Confira a notícia publicada pela Sala de Notícias do STJ aqui.

TJ-SP mantém site ‘Falha de São Paulo’ fora do ar


Decisão publicada no dia 26/02/2012 confirma a decisão de primeiro grau.

Há mais de 900 dias a paródia “Falha de São Paulo”, clara alusão ao jornal quase homônimo “Folha de São Paulo” teve seu nome de domínio – falhadespaulo.com.br – congelado por força de decisão judicial.
O site, em formato de blog, trazia uma imitação da logomarca do jornal, bem como posts bem-humorados, apontando suposta preferência do jornal por determinado candidato, partido político ou espectro ideológico, dentre outras “brincadeiras”.

No julgamento do caso, o juiz de primeira instância afastou as alegações de confusão do consumidor em razão do nome do domínio e do conteúdo veiculado no site, ambos baseados no direito sobre a marca “Folha de São Paulo”, de titularidade da empresa “Folha da Manhã”, autora da ação judicial, bem como da indenização por danos morais postulada por esta. No entanto, entendeu o juiz que, pelo uso comercial a que foi dado o site (inclusive com link para o site da revista CartaCapital), a autora tem direito de exigir a cessação da utilização de expressão similar à que compõe a sua marca.

“Nada de mal haveria, como visto, se o usuário encontrasse, exclusivamente, conteúdo crítico no website, exercício do direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação que, por ser comercialmente desinteressado, fica imune à ação do titular da marca. Mas há no website do réu, também, conteúdo comercial, pelo qual o usuário, seja pelo link, seja pelo sorteio da assinatura da revista, é direcionado, relembrado, ou apresentado a veículo de comunicação concorrente da autora.”
Na parte dispositiva da sentença, houve por bem o juiz congelar o domínio ‘falhadespaulo.com.br’ indefinidamente. A sentença, em sede de Apelação, foi mantida em todos os seus fundamentos, ressaltando o Relator a aplicabilidade da lei marcária brasileira ao caso.

A íntegra do acórdão pode ser lida aqui.

Confira o status do domínio ‘falhadespaulo.com.br’ no whois do registro.br aqui.

Law IT! Em casa de ferreiro, o espeto nem sempre é de pau


Já realizamos o pedido de registro da marca “Law IT” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão competente para o registro de marcas no Brasil, o qual agora corre sob o processo administrativo nº 905858816 de 06/02/2013. Antes de depositarmos o pedido, fizemos um minucioso trabalho para verificar se não existia qualquer marca igual ou similar à nossa para designar atividades idênticas, semelhantes ou afins.

O pedido de registro foi feito na Classe Internacional 16 e requer a concessão do uso exclusivo da marca para caracterizar serviços de jornais, livros, manuais impressos, periódicos, prospectos, publicações impressas, revistas, boletins informativos, semanários e publicações em fascículos impressos.


O pedido de registro deverá, ainda, ser publicado na Revista de Propriedade Intelectual, o que deverá acontecer dentro de 4 (quatro) meses contados a partir da data de depósito, aproximadamente. Como fazemos com os nossos clientes, acompanharemos toda terça-feira para verificar se houve a publicação de algum despacho na Revista de Propriedade Industrial do INPI referente a este processo administrativo. O prazo para concessão do registro é estimado entre 2 e 4 anos a partir da data de depósito do pedido.



Fórum da Copa é instalado pelo Conselho Nacional de Justiça


No dia 20/02/2013, ocorreu a primeira reunião do Fórum Nacional de Coordenação de Ações do Poder Judiciário para a Copa das Confederações.

O Fórum, composto por 33 (trinta e três) membros, atuará através de três grupos, representativo dos braços da Justiça Estadual, Trabalhista e Federal. Os grupos se reunirão uma vez a cada mês e já têm as suas tarefas definidas: quais demandas são relacionadas aos dois torneios de futebol a serem realizados no país até 2014. Nas palavras do Conselheiro Bruno Danta: “Precisamos ter uma estatística confiável sobre quais demandas são e serão criadas em função da Copa”

O Fórum é formado por integrantes do CNJ e magistrados de tribunais estaduais, federais e trabalhistas com jurisdição nas cidades que sediarão os jogos.

Mais informações podem ser encontradas no site do Conselho Nacional de Justiça, através do seguinte link (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/23646-forum-da-copa-define-comite-executivo-grupos-de-trabalho-e-cronograma-de-reunioes).