segunda-feira, 8 de julho de 2013

Para TJSP, provedores de conteúdo não são responsáveis por conteúdo de terceiros


Segundo decisão recente da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, empresas provedoras de conteúdo na internet não se responsabilizam pelo conteúdo veiculado em seus sites por terceiros.  A decisão foi proferida em sede de ação ordinária de indenização por danos morais, na qual se pleiteava a responsabilização do Google pela divulgação de conteúdo ofensivo à pessoa do autor em site de relacionamento de propriedade da empresa, o Orkut.

Concluiu-se, no acórdão, que provedores de conteúdo são responsáveis pelas informações disponibilizadas por terceiros em seus sites apenas quando exercida alguma forma de controle editorial sobre o conteúdo. Quando a inserção das informações ocorre de forma automática, sem qualquer filtro ou aprovação por parte do provedor, a responsabilidade pelo conteúdo é exclusivamente do autor do conteúdo.

Confira a íntegra do acórdão aqui. 

A decisão do TJSP segue orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o provedor de conteúdo não responde por mensagens moralmente ofensivas de usuários, inexistindo dever de fiscalização prévia dessas informações.

Caso o provedor seja notificado acerca do teor ilícito de determinado conteúdo, todavia, e não bloqueie o acesso ou remova a informação danosa imediatamente, assumirá, em conjunto com o autor, os riscos inerentes à publicação. Esse foi o posicionamento adotado pelo STJ em abril deste ano, ao confirmar condenação do Google pela não retirada imediata do ar de material plagiado, após recebimento de notificação acerca da ilicitude.

Na hipótese avaliada pelo STJ, a empresa Sette Informações Educacionais Ltda. enviou notificação ao Google informando a utilização não autorizada de gravações suas em blogs hospedados no serviço oferecido pelo provedor. A exclusão do material, contudo, só ocorreu após intimação judicial. O STJ entendeu, desta forma, que a ciência acerca da ilicitude do material postado tornaria o Google responsável pelas infrações aos direitos autorais da proprietária do conteúdo.  

O acórdão do STJ pode ser conferido aqui.

Advogado-geral do Tribunal de Justiça da UE concluiu que não há “direito ao esquecimento” sobre dados verídicos


O advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Européia, Niilo Jääskinen, concluiu que o Google não é obrigado a apagar informações pessoais verídicas, ainda que danosas à reputação dos indivíduos, das suas ferramentas de busca. O caso ainda está em tramitação na Corte Européia, e acredita-se que será julgado até o final deste ano. Embora os juízes da corte não estejam vinculados ao parecer do advogado-geral, cuja função aproxima-se à figura de um conselheiro, na maioria dos casos a decisão do advogado-geral é reiterada pela Corte.
O caso trata do chamado “direito ao esquecimento” e embasa-se em uma reclamação do espanhol Mario Costeja, que realizou uma busca no Google com seu nome e encontrou um anúnico de jornal, datado de 15 anos atrás, no qual se informava que um imóvel de sua propriedade seria leiloado devido ao não pagamento de contribuições para a seguridade social. Costeja considerou que essa informação poderia prejudicar sua reputação e solicitou sua retirada dos resultados da ferramenta de busca. A pretensão de Costeja contra o Google foi acolhida pela Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), levando o Google a recorrer ao Tribunal de Justiça da União Européia. 

Ao pronunciar-se acerca da questão, o Google se comprometeu a remover informações difamatórias ou ilícitas dos seus resultados de busca. Quando o teor das publicações na internet for lícito, contudo, a empresa afirma que não deve ser obrigada a censurar o material de terceiros.

Niilo Jääskinen entendeu que obrigar as empresas que prestam serviços de ferramentas de busca a retirarem, de seus resultados, informações legítimas e lícitas que caíram no domínio público, seria interferir indevidamente na liberdade de expressão.  No mesmo sentido, o advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Européia ressaltou que as empresas que oferecem ferramentas de busca não são responsáveis por material publicado por terceiros, segundo a Diretiva 95/46/EC, a qual trata da proteção de dados pessoais. Ele concluiu, desta forma, que um indivíduo não possui o direito genérico de solicitar a retirada de informações verídicas acerca de sua pessoa dos resultados de uma ferramenta de busca.

STJ determina quebra do sigilo de comunicações realizadas via e-mail por investigado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a Google Brasil Internet Ltda. cumpra ordem judicial de quebra do sigilo das comunicações realizadas através do serviço de webmail criado pela empresa, o Gmail, sob pena de incidência de multa diária no valor de cinquenta mil reais. Segundo a ministra Laurita Vaz, há razoável expectativa de que a quebra de sigilo das comunicações do investigado proporcione importantes elementos de prova acerca da prática de diversos crimes como formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.
A Google Brasil recusava-se a cumprir a referida ordem judicial sob a alegação de que os dados em quetão estão armazenados nos Estados Unidos e, por tal motivo, estariam sujeitos à legislação norte-americana, que considera ilícita essa espécie de divulgação. A empresa teria indicado a via diplomática para a obtenção das informações necessárias, reportando-se, ainda, ao acordo de assitência judiciária em matéria penal em vigor entre Brasil e Estados Unidos.
A ministra Laurita Vaz, no entanto, defendeu, em seu voto, que os dados das comunicações efetuadas através do Gmail, independentemente do local onde estiverem armazenados, não são material de prova estrangeiro. Argumentou, nesse sentido, que as mensagens foram enviadas e recebidas por brasileiros, sempre em território nacional, e envolvendo crimes submetidos à jurisdição brasileira. Destacou-se, ademais, que a Google Brasil foi constituída em conformidade com as leis brasileiras, submetendo-se à legislação pátria.
A ministra relatora acrescentou, ainda, que “não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet – o que lhe é absolutamente lícito –, mas se esquive de cumprir as leis locais”.
Confira a notícia publicada pela Sala de Notícias do STJ aqui.

STJ não reconhece plágio em obras com temáticas semelhantes



O Superior Tribunal de Justiça noticiou, em sua página, que “não há violação de direitos autorais se uma obra apresenta mesma ideia ou tema determinado em outra”. 

A decisão foi proferida pela Quarta Turma da Corte Superior. No processo, Eliane Ganem, escritora de livros infantis, afirmava que o roteiro da minissérie televisiva Aquarela do Brasil, exibida pela Rede Globo em 2000, teria sido embasado em argumento original escrito por ela e distribuído, anos antes, em diversas emissoras.  A autora pugnava pelo reconhecimento de plágio, suscitando argumentos como a simetria entre personagens, notadamente a personagem principal, uma moça pobre que ascendia ao estrelato. 

Quando a questão foi submetida ao Tribunal Superior, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que não se pode deter direitos sobre temas, e que a proteção dos direitos autorais incide sobre obras, e não sobre ideias. Concluiu-se, desta forma, pela possibilidade de coexistência de obras semelhantes. 

Confira a notícia publicada pela Sala de Notícias do STJ aqui.

Comissão do Senado aprova Projeto de Lei de incentivo a Start-Ups


A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado aprovou, em 28 de maio, o Projeto de Lei nº 321/2012, que instituiu o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia – SisTENET. Antes de seguir para a Câmara, o Projeto de Lei precisa ser aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De acordo com o referido Projeto, as empresas inscritas no SisTENET gozarão de isenção temporária e total de todos os impostos federais, estaduais e municipais, como forma de incentivo ao setor tecnológico. Para aderir ao SisTENET, a empresa deve satisfazer determinados requisitos, relacionados às atividades desempenhadas, à constituição do capital social, ao valor da receita bruta trimestral, que deverá ser igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à quantidade de funcionários contratados, que não poderá ultrapassar o patamar de quatro profissionais. Caso a Start-Up obtenha, em algum trimestre, receita bruta superior ao valor fixado no projeto, deverá solicitar sua saída do SisTENET e optar pelo SIMPLES. 

A isenção vigorará enquanto a empresa optar por aderir ao SisTENET. A adesão é feita pelo prazo máximo de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, contados da fundação da Start-Up e o momento para realizar a opção é o da inscrição da empresa na Receita Federal. Findo o prazo de adesão, inclusive, a empresa será automaticamente inscrita no SIMPLES.

Caso a Start-Up, no momento de sua fundação, satisfaça os requisitos do SIMPLES e opte por aderir a este sistema, em detrimento do SisTENET, fará jus, ainda, a um desconto de 50% sobre o valor total dos tributos sobre os quais o SisTENET confere isenção, pelo prazo improrrogável de um ano.

O projeto de lei visa a neutralizar um dos maiores problemas enfrentados pelos novos empreendedores no Brasil, a elevada carga tributária, considerando-se que o setor de software movimenta, atualmente, cerca de 2% do PIB e que empresas inovadoras como as Start-Ups contribuem também para a inovação em outros setores da economia.