A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST
entendeu, ao julgar o AIRR - 47441-58.2008.5.03.0043, ser devida
indenização no valor de R$ 33 mil a um engenheiro de produção da Souza Cruz
S.A. pela criação de uma máquina para a empresa. No caso, o engenheiro afirmou que, enquanto
trabalhava na Souza Cruz S.A., foi o idealizador, inventor e responsável por
todo o processo de desenvolvimento de um equipamento para desmontar carteiras
de cigarro rejeitadas no processo de produção devido à existência de algum
defeito. Segundo o engenheiro, a máquina proporcionou à Souza Cruz S.A. um lucro
de R$ 132 mil. Diante do alegado, se pleiteava a condenação da empresa ao pagamento
de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo
da máquina, em 2004.
A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI)
disciplina a propriedade da invenção desenvolvida no âmbito de uma relação de
emprego.
De acordo com o artigo 88 do referido diploma legal, a invenção pertencerá exclusivamente ao empregador, sempre que o contrato de trabalho tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou quando a atividade inventiva resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. Salvo expressa disposição em contrário no contrato de trabalho, considera-se que o empregado foi remunerado pelo seu salário, não sendo devida qualquer verba adicional pela invenção, a menos que o empregador e empregado tenham negociado uma eventual participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração do invento patenteado.
Entretanto, segundo o artigo 90 da LPI, pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção desenvolvida sem utilização de recursos, meios, dados, ou instalações do empregador e desvinculada de seu contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 88 do referido diploma legal, a invenção pertencerá exclusivamente ao empregador, sempre que o contrato de trabalho tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou quando a atividade inventiva resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. Salvo expressa disposição em contrário no contrato de trabalho, considera-se que o empregado foi remunerado pelo seu salário, não sendo devida qualquer verba adicional pela invenção, a menos que o empregador e empregado tenham negociado uma eventual participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração do invento patenteado.
Entretanto, segundo o artigo 90 da LPI, pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção desenvolvida sem utilização de recursos, meios, dados, ou instalações do empregador e desvinculada de seu contrato de trabalho.
Por sua vez, quando a invenção resultar de contribuição
pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, ou instalações do
empregador, ambos serão proprietários do bem, salvo disposição contratual em
contrário. Nesta hipótese, descrita no artigo 91 da LPI, a legislação garante ao
empregador o direito exclusivo de licença de exploração da invenção e assegura
ao empregado uma justa remuneração por sua atividade inventiva.
Ao avaliar o caso da Souza Cruz S.A., o TST confirmou o
posicionamento das instâncias inferiores, que reconheceram a participação
efetiva do engenheiro no desenvolvimento e aperfeiçoamento do equipamento. Ressaltou-se,
ainda, que o engenheiro foi admitido na empresa como mecânico, inexistindo uma
contratação específica para fins de pesquisa ou atividade inventiva. Aplicou-se,
desta forma, o artigo 91 da LPI, garantindo-se ao engenheiro a “justa
remuneração” por sua contribuição pessoal para o desenvolvimento da invenção.
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