sexta-feira, 3 de maio de 2013

TRT 2ª Região: Direito de imagem pago com habitualidade a atleta profissional é salário

Por Henrique Caminha

Corroborando com inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, o TRT da 2ª Região (SP) reconheceu a natureza salarial do direito de imagem pago com habitualidade pelo empregador.

O direito de imagem do atleta profissional – que não se confunde com o direito de arena –, pode ser cedido ao empregador (clube), porquanto através da imagem do jogador o clube aufere lucro, seja decorrente da venda de camisas, cartões de colecionador, dentre outros brindes ou mesmo do aumento da bilheteria dos jogos.

O reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de direito de imagem pelos clubes aos atletas profissionais é pacífica, pois, com raras exceções, a intenção dos clubes empregadores é sonegar direitos trabalhistas dos atletas profissionais, atribuindo ao direito de imagem natureza diversa do salário.

Contudo, há casos em que o direito de imagem cedido pelo atleta profissional realmente tenha caráter de retribuição civil e não salarial!

Não há como negar que atletas profissionais que são alvos da mídia nacional e mundial e que em razão dos seus nomes asseguram ao clube empregador grandes receitas de marketing, licenciamento de produtos com a imagem do atleta, camisas, dentre outros, tenham à sua imagem um alto valor agregado e, portanto, negociável com seu clube empregador.

Esta situação é bem diferente daquelas de atletas profissionais sem grande destaque que cedem sua imagem por valores fixos e, por vezes, bem superiores aos próprios salários, o que não guarda qualquer critério de razoabilidade, configurando, verdadeiramente, a hipótese do artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

A fim de configurar a real cessão dos direitos de imagem, o empregador (não se restringindo aos clubes de futebol) deve utilizar-se de instrumento contratual próprio (diverso do contrato de trabalho), bem assim guardar proporção entre o valor do direito de imagem e o salário (não extrapolar 50% do salário), além de que os valores pagos pela cessão da imagem do empregado sejam fixados por critérios objetivos (aumento de receita de marketing, venda de produtos, licenciamento de produtos), o que possibilita uma variação dos valores, de forma que aos olhos do julgador a quantia recebida corresponde realmente à cessão de sua imagem e não ao seu salário.

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