Por Henrique Caminha
Corroborando com inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, o TRT da 2ª Região (SP) reconheceu a natureza salarial do direito de imagem pago com habitualidade pelo empregador.
O direito de imagem do atleta
profissional – que não se confunde com o direito de arena –, pode ser cedido ao
empregador (clube), porquanto através da imagem do jogador o clube aufere
lucro, seja decorrente da venda de camisas, cartões de colecionador, dentre
outros brindes ou mesmo do aumento da bilheteria dos jogos.
O reconhecimento da natureza
salarial da parcela paga a título de direito de imagem pelos clubes aos atletas
profissionais é pacífica, pois, com raras exceções, a intenção dos clubes
empregadores é sonegar direitos trabalhistas dos atletas profissionais,
atribuindo ao direito de imagem natureza diversa do salário.
Contudo, há casos em que o
direito de imagem cedido pelo atleta profissional realmente tenha caráter de
retribuição civil e não salarial!
Não há como negar que atletas
profissionais que são alvos da mídia nacional e mundial e que em razão dos seus
nomes asseguram ao clube empregador grandes receitas de marketing,
licenciamento de produtos com a imagem do atleta, camisas, dentre outros,
tenham à sua imagem um alto valor agregado e, portanto, negociável com seu
clube empregador.
Esta situação é bem diferente
daquelas de atletas profissionais sem grande destaque que cedem sua imagem por
valores fixos e, por vezes, bem superiores aos próprios salários, o que não
guarda qualquer critério de razoabilidade, configurando, verdadeiramente, a
hipótese do artigo 9º da CLT:
“Serão
nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A fim de configurar a real cessão
dos direitos de imagem, o empregador (não se restringindo aos clubes de
futebol) deve utilizar-se de instrumento contratual próprio (diverso do contrato
de trabalho), bem assim guardar proporção entre o valor do direito de imagem e
o salário (não extrapolar 50% do salário), além de que os valores pagos pela
cessão da imagem do empregado sejam fixados por critérios objetivos (aumento de
receita de marketing, venda de produtos, licenciamento de produtos), o que
possibilita uma variação dos valores, de forma que aos olhos do julgador a
quantia recebida corresponde realmente à cessão de sua imagem e não ao seu
salário.
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