Por Erickson A. Santana de Oliveira
O primeiro comentário postado no nosso blog vem do Fabio Batista, comentando a nossa notícia da votação do Marco Civil da Internet. Fabio nos pergunta quais são os principais argumentos de quem é contra o Art. 9º do Projeto de Lei nº 2.126/2011, que diz:
“Art. 9º O
responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem
e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação
ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à
prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo
único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado
monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados,
ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.”
De forma sucinta, o que alegam as
operadoras (Claro, Telefônica, Embratel, entre outras) é que pouco se foi
debatido e estudado sobre o tema no Brasil, que novos processos de gestão de
tráfego podem ser necessários para possibilitar a evolução da rede, além de que
estratégias e métodos de gerenciamento da rede, por meio de tratamento
diferenciado para certos aplicativos e funcionalidades, podem ser
economicamente eficientes.
Do ponto de vista acadêmico, especificamente
sob os aspectos econômicos, se destaca que o modelo de “proibição total”, como
se afigura no Marco Civil, é um remédio muito forte para um problema que não
sabemos sequer se existe e que o método de proibição ex ante, isto é, antes do fato ocorrer, não é a mais acertada,
tendo em vista que não há evidências concretas de um mau comportamento habitual
dos provedores que pudesse justificar uma medida neste sentido[1].
O certo é que o posicionamento a favor
de um lado ou de outro, muito tem que ver com o ponto de vista que o observador
adota sobre o processo de inovação. Ao mesmo tempo em que os economistas
argumentam que a neutralidade da rede não é um “óptimo de Pareto” ou que os
consumidores saem prejudicados com regras de neutralidade, assim como reduz os
incentivos que as empresas estabelecidas têm para inovar, os defensores
entendem que a neutralidade garantiria o baixo custo de entrada de novas
empresas no mercado, que por sua vez propiciariam um maior crescimento
econômico, a garantia de perpetuação da internet como recurso comum de inovação
e a consumação da liberdade.
Para além das posições cerradas em uma
ou outra posição, não é demais destacar a importância do debate, que passou
desapercebido pelas universidades e institutos de pesquisa nacionais e que
talvez pudesse ter sido melhor conduzido com a participação destes de maneira
engajada. Por outro lado, a convergência com a tendência mundial parece ser a
chave da integração do mercado interno com aqueles que apresentam regulamentação
semelhante.
Qual a sua opinião?
[1] Cf., por exemplo, FAULHABER,
Gerald R., The Economics of Network Neutrality: Are 'Prophylactic' Remedies to
Nonproblems Needed?. Regulation, Vol. 34, No. 4, p. 18, Winter
2011-2012. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=1982154. Acesso em: 30/10/2012

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