sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Entenda por que a Gradiente pode ser a titular da marca "iphone" no Brasil e não a Apple.


Por Isabelle Velay Rufino 

Em 18 de dezembro de 2012, a empresa IGB Eletrônica S.A., atualmente responsável pela comercialização de produtos com a marca “GRADIENTE”, publicou comunicado em seu website, no qual anuncia o início das vendas de uma nova linha de smartphones denominada “IPHONE”. No comunicado, a IGB Eletrônica afirma, ainda, que é detentora dos direitos necessários ao lançamento de telefones celulares sob esta marca.

Se hoje a maçã da Apple figura como primeira colocada do ranking das cem marcas mais valiosas do mundo[1], certamente em razão do lançamento de produtos como o iPhone, o anúncio da IGB Eletrônica faz ressurgir uma outra questão que deveria ser não menos importante para uma empresa, qual seja a da proteção jurídica de suas marcas.

Conforme consta no banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)[2], a IGB Eletrônica é titular da marca mista (composta de elementos nominativos e gráficos) denominada “G GRADIENTE IPHONE” para designar especificamente produtos do tipo “aparelhos telefônicos celulares”, dispondo assim do direito exclusivo de usar esta marca e de agir para impedir a utilização não autorizada por terceiros de seus elementos.

No artigo 129 da lei 9.279/96 relativa à propriedade industrial, está disposto que a propriedade de uma marca para denominar determinado produto ou serviço adquire-se pelo registro que, no Brasil, é concedido pelo INPI, e garante, ao seu titular, o direito exclusivo de seu uso em todo território nacional.

O princípio da territorialidade aludido no dispositivo legal acima implica que, para se obter direitos sobre uma marca em determinado país, é necessário proceder ao registro desta no território deste país. Faz-se exceção a este princípio no caso de marcas notoriamente conhecidas que, por seu caráter extraordinariamente distintivo e pela sua popularidade à época da sua utilização, gozam de proteção especial, que independe de registro no Brasil, mas que se trata de excepcionalidade.

Ainda que a marca iPhone da Apple fosse considerada hoje uma marca notoriamente conhecida, é importante ressaltar que, no ano de 2000, quando foi depositado o pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE”, não havia pedido de registro da marca “IPHONE” depositado pela Apple, nem sequer a comercialização do seu produto. Esta precisão temporal não é sem interesse, uma vez que a anterioridade do pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE”, em tese, garantiria ao seu titular precedência para a utilização da mesma nos produtos especificados no seu registro.

A anterioridade do pedido de registro da marca “G GRADIENTE IPHONE” e a territorialidade da sua proteção são os pontos que, sob o aspecto jurídico, tornam o anúncio da IGB Eletrônica tão relevante para aqueles que, como a Apple e a IGB Eletrônica, utilizam marcas para designar seus produtos ou serviços, seja no Brasil ou no exterior.

No caso do Brasil, é extremamente importante que, antes de se utilizar qualquer marca no país, seja realizada a respectiva análise de viabilidade de seu uso e registro, mediante busca no banco de dados do INPI. Para as marcas com aspectos nominativos, deve-se levar em consideração as diferentes grafias possíveis para as palavras, sua pronúncia em idioma nacional e estrangeiro, sua eventual tradução e diferentes radicais, prefixos e sufixos que dela façam parte. Além disso, para as marcas com aspectos gráficos, é preciso realizar a busca prévia levando em consideração os códigos apropriados da classificação dos elementos figurativos, tal como definida pelo Instituto.
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[1] Segundo a publicação designada “BrandZ Top 100 Most Valuable Global Brands 2012” da Millward Brown, agência mundial especializada em pesquisa de valor de marcas.

[2] Autarquia federal responsável pela gestão do sistema de concessão de alguns direitos de propriedade intelectual no Brasil.

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